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Sistema de difusão de informação
A informação é divulgada ao abrigo dos deveres previstos na legislação e regulamentação em vigor.

Entidades não financeiras

Formulário de comunicação relativo à isenção do caráter auxiliar da atividade prevista no Artigo 2.º, n.º 1, alínea j) da DMIF II1 e no Artigo 289.º, n.º 3, alínea g) e n.º 7 do Código dos Valores Mobiliários - a submeter mediante pedido da CMVM

Para beneficiar desta isenção, a entidade deve cumprir com os critérios estabelecidos no Artigo 2.º/1/j) da DMIF II, transposto para o Artigo 289.º/1/g) do Código dos Valores Mobiliários. A DMIF II não se aplica às pessoas:
(i) que negoceiam por conta própria, incluindo criadores de mercado, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executem ordens de clientes, ou
(ii) prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal,

desde que:
- em cada um desses casos, individualmente e numa base agregada, o façam enquanto atividade auxiliar da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo, e essa atividade principal não consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, ou de atividades bancárias ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados em mercadorias, - essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência, e
- essas pessoas comuniquem anualmente à autoridade competente relevante que utilizam esta isenção e, mediante pedido, informem a autoridade competente em que se baseiam para considerar que a sua atividade nos termos das subalíneas i) e ii) é auxiliar da sua atividade principal.

 

* - Campo de preenchimento obrigatório

Categoria de ativos Limiar Resultado3 (%)
Metais* 4%
Petróleo e produtos petrolíferos* 3%
Carvão* 10%
Gás* 3%
Eletricidade* 6%
Produtos agrícolas* 4%
Outras mercadorias* 15%
Licença de emissão ou seus derivados* 20%


Cálculo Limiar Resultado (%)
Dimensão da atividade auxiliar face à dimensão total da atividade de negociação * 10%

Ou

Estimativa do capital investido para o exercício da atividade auxiliar face ao capital investido a nível do grupo para o exercício da atividade principal * 10%


Por motivo de segurança, prove que não é um robô


1Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE
2Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/592 da Comissão de 1 de dezembro de 2016 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos critérios para determinar quando uma atividade deve ser considerada auxiliar da atividade principal no contexto do grupo.
3Os resultados são de preenchimento obrigatório, devendo ser indicado "0" nos casos não aplicáveis.